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TCU entende que a responsabilização de pessoa jurídica pela prática de atos contra a Administração Pública, compete inicialmente à entidade lesada.

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Tribunal de Contas da União - TCU entende que a responsabilização de pessoa jurídica pela prática de atos contra a Administração Pública (Lei 12.846/2013), compete inicialmente à entidade lesada a instauração do processo administrativo de reparação integral de dano - Paerid (art. 13), cabendo à Controladoria-Geral da União (CGU) tal incumbência em caráter subsidiário, diante da inércia da entidade prejudicada.


A não instauração do Paerid, – salvo em virtude da ausência de elementos que justifiquem a sua instauração no caso concreto, a constar de expressa e circunstanciada motivação –, afronta os arts. 2º; 4º, § 2º; 6º, § 3º; 8º, § 2º; 13 e 16, § 3º, da Lei 12.846/2013, bem como os arts. 1º da IN TCU 83/2018 e 3º e 4º da IN TCU 71/2012, após esgotado o prazo de 180 dias para a instauração por parte da entidade lesada (art. 4º, § 1º, da IN 71/2012).


Gestão Administrativa. CGU. Competência. Acordo de leniência. Pessoa jurídica. Responsabilização. Reparação do dano. Processo administrativo. Instauração.


Acórdão 1960/2023 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Vital do Rêgo).


Fonte: Informativo TCU.

Foto: B&M