Presidente da República aprova parecer da AGU que fixa pena de demissão para casos de assédio sexual

Entendimento deverá ser seguido por toda a Administração Pública Federal.

Presidente da República aprova parecer da AGU que fixa pena de demissão para casos de assédio sexual

Casos de assédio sexual deverão ser punidos com demissão em toda a Administração Pública Federal. Esse é o entendimento do parecer vinculante da Advocacia-Geral da União (AGU) que foi assinado nesta segunda-feira (04/09) pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e pelo advogado-geral da União, Jorge Messias.

Por ter recebido a aprovação do presidente da República, o caráter vinculante do parecer se estende a todos os órgãos da administração pública federal, o que significa que seu entendimento deverá ser seguido obrigatoriamente no âmbito da Administração Pública Federal Direta e Indireta. O documento será publicado no Diário Oficial da União.

O parecer estabelece que a prática do assédio sexual é conduta a ser punida com demissão, penalidade máxima prevista na Lei nº 8.112/90. Até então, como não há expressa tipificação do assédio como desvio funcional na Lei nº 8.112/90, a conduta era enquadrada ora como violação aos deveres do servidor (cuja penalidade é mais branda), ora como violação às proibições aos agentes públicos (esta sim sujeita à demissão).

Agora, o novo parecer fixa que os casos de assédio devidamente apurados devem ser enquadrados como uma das condutas proibidas aos servidores públicos cuja pena prevista é a de demissão. Os dispositivos legais que fundamentam o parecer estão nos artigos 117 e 132da Lei nº 8.112/90. O primeiro proíbe o servidor de "valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública". O segundo, prevê que deve ser punido com demissão o servidor que agir com "incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição".

O entendimento que será aplicado nesses casos, de acordo com o parecer, é o de que não é necessário que haja superioridade hierárquica em relação à vítima, mas o cargo deve exercer um papel relevante na dinâmica da ofensa, e o de que serão enquadradas administrativamente como assédio sexual as condutas previstas no Código Penal como crimes contra a dignidade sexual.

Uniformidade

O objetivo do parecer é uniformizar a aplicação de punições e conferir maior segurança jurídica aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal no tratamento disciplinar conferido à prática de assédio sexual por servidor público federal no seu exercício profissional. Os casos de assédio sexual na administração pública são apurados por meio de processo administrativo disciplinar.

A elaboração do parecer vinculante sobre o tema teve origem em consulta formulada pela Assessoria Especial de Diversidade e Inclusão da AGU à Consultoria-Geral da União. A consulta cita como fundamentação a edição da Lei 14.540/23, de abril deste ano, que instituiu o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual, no âmbito da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, assim como a edição da Lei 14.612/23, de julho, que alterou o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) para incluir o assédio e a discriminação no rol de infrações ético-disciplinares.

Além disso, o entendimento sobre a punição ao assédio já tinha sido fixado para os órgãos jurídicos da administração indireta federal por meio de parecer da Procuradoria-Geral Federal (PGF), seguido por todas as procuradorias federais junto às 165 autarquias e fundações públicas assessoradas pela PGF.

Fonte: Portal GOV.Br


Photo: B&M