TCU aplica prescrição intercorrente em Processo Administrativo

Jurisprudência do Tribunal de Contas da União - TCU, aplica prescrição intercorrente - no curso do processo - parado mais de 3 (três) anos.

TCU aplica prescrição intercorrente em Processo Administrativo

Jurisprudência do Tribunal de Contas da União - TCU, aplica prescrição intercorrente - no curso do processo - em 3 (três) anos. 


O Relator Ministro Benjamin Zymler na análise do Acórdão de nº 2381/2022 - Plenário, julgou que transcorridos mais de 3 (três) anos sem a prática de ato que evidencie o andamento regular do processo ou que interfira de modo relevante no curso das apurações, implica na incidência da chamada prescrição intercorrente. 


Estará, portanto, prescrita a pretensão punitiva e até mesmo o ressarcimento ao erário segundo TCU. Resolução TCU 344/2022. Lei nº 9.873/199, art. 1º, § 1o . 

Art. 1o  Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1o  Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

§ 2o  Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

Art. 1o-A.  Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.