Comprometimento com acordo de colaboração justifica revogação de medida de indisponibilidade de bens

TCU define que comprometimento pela parte com acordo de colaboração justifica revogação de medidas de indisponibilidade de bens.

Comprometimento com acordo de colaboração justifica revogação de medida de indisponibilidade de bens


Acórdão proferido pelo Ministro Relator do Tribunal de Contas da União Bruno Dantas, nº 2791 de 2021, decidiu que a demonstração de que o responsável tem honrado os compromissos assumidos em acordo de colaboração, ou instrumento similar, junto a outras instâncias de investigação, aliada a sua conduta colaborativa perante o TCU, justificam a revogação de medida cautelar de indisponibilidade de bens decretada pelo Tribunal, por restar mitigado o risco de ineficácia da decisão de mérito a ser proferida.

 

O relator chamou a atenção para dois pontos cruciais sob a ótica do Estado e do beneficiado pelo acordo: 

 

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39. Chamo a atenção então para este fato: esta ação de controle foi viabilizada a partir da conjunção entre colaboração de uma das empresas infratoras e compartilhamento de informações pelos outros órgãos. De fato, qualquer estratégia de combate à corrupção que se pretenda minimamente efetiva deve perpassar necessariamente por dois pilares: uma estrutura de estímulos e incentivos para que agentes infratores sintam-se fortemente impelidos a cooperar com as apurações promovidas pelo Estado e um desenho institucional que permita o diálogo permanente e a atuação coordenada entre os diversos órgãos de controle estatais.


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47. Dessa forma, existe uma racionalidade por trás dos acordos (de leniência e de colaboração premiada) . O Estado busca informações que de outra maneira seriam inacessíveis, mas, como contrapartida à contribuição, o agente colaborador espera isenção ou diminuição das sanções.


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51. A continuidade desse modelo colaborativo e pragmático depende do fato de que o acordo de hoje seja percebido como opção viável, confiável e vantajosa aos olhos dos possíveis candidatos a futuras negociações. Por essa razão, os não colaboradores devem receber as penas que tradicionalmente são aplicadas aos casos de mesma gravidade. Já os colaboradores devem experimentar alguma vantagem comparativa, que os distingam dos demais. Essa é a racionalidade do direito premial: manejam-se sanções, castigos e prêmios a fim de induzir o comportamento dos agentes.


52. Portanto, a ação estatal deve se orientar por essa lógica de custos-benefícios que variam conforme a estrutura de incentivos existente. O particular analisará a questão sob a ótica dos riscos (probabilidade de punição e intensidade da pena, segundo o rito tradicional) e dos estímulos (benefícios decorrentes do acordo, como redução da pena, e segurança jurídica das regras estipuladas no pacto).

 


Fonte: Tribunal de Contas da União. Acórdão de nº 2791/2021 Plenário (Agravo, Relator Ministro Bruno Dantas).

 

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